Cartão RMC – Banco é condenado a pagar R$30 mil por abusividade bancaria

Confira o vídeo do Especialista em Direito do Consumidor, Dr. Gilmar Araujo da Costa, comentando uma decisão que condenou o Banco Industrial a pagar R$ 30 mil reais a título de indenização por danos morais, – em virtude de abusividade bancaria ´´Cartão RMC“ A um funcionário público que estava pagando um empréstimo sem fim, ele já tinha pago mais de 90 parcelas e o empréstimo nunca acabava.

Gilmar Araujo – A maioria dos funcionários públicos e aposentados, acabam pagando por anos o famoso cartão RMC, mais conhecido como cartão da dívida infinita, isso ocorre pela falta de conhecimento em relação a esse produto.

A maioria das vezes o aposentado ou funcionário público, procura um correspondente bancário no intuito de fazer um empréstimo consignado, acontecer que na maioria das vezes, além do consumidor assinar o contrato de empréstimo bancário, o banco incluir um termo de adesão referente ao cartão RMC, e não explicar ao consumidor como funcionar esse tipo de contratação.

Dessa forma, o consumidor acabar contratando um cartão RMC, acreditando ser um empréstimo consignado.  Sem ao menos saber de fato como funcionar esse produto. O contrato também nunca e entregue o que dificulta ainda mais a compreensão do produto que foi contratando.

Em recente decisão de dezembro de 2021, O juiz de Direito da 12 ª Vara do Juizado Especial Cível, Dr. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, declarou nulo um contrato referente a cartão Olé Bonsuc. Cart 10, comentou que a falta de informação por parte dos bancos no momento da contratação, acabar levando muitos a “fechar” um tipo de negócio pensando ser outro.

Ressaltou ainda, que muitas das vezes o preposto do banco na afobação em concluir o negócio, sem qualquer cuidado em prestar as devidas informações, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte demandante, convenceu de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.

Comentou ainda, que pouco importa se houve o uso posterior do cartão de crédito. A invalidade permanece e não pode ser convalidada ou confirmada, ex vi do art. 169 do CC, verbis:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante. Logo, o requerido deve proceder com a restituição na modalidade do bradado que a parte demandante já pagou, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Transcrevo-o

Portanto, deverão ser devolvidos em dobro: R$ 22.915,54 (R$ 11.457,77 x 2), já abatido o valor inicialmente depositado e utilizado pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, bem como como medida para justamente devolveras partes à situação anterior ao contrato.

Condenou ainda ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.

Fonte: https://www.tjam.jus.br/

Processo n° 0614879-40.2021.8.04.00014

A Defesa do funcionário público, foi feita pelo Escritório Jurídico Gilmar Araújo da Costa, sociedade unipessoal de advocacia, com sede em Manaus, é especializado em Direito do Consumidor em ações contra bancos.

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