TJ/AM Condena Banco por venda casada em empréstimo com seguro prestamista

Para o juiz, não foi garantida ao consumidor a liberdade de fechar contratos e escolher a empresa que preferir.

O Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Manaus declarou o uso indevido do seguro como condição para a liberação do empréstimo e decidiu que o banco deveria devolver os valores cobrados. Para os colegiados, trata-se de venda conjugal em que não foi assegurada ao consumidor a liberdade de contratar e a escolha da empresa de sua preferência para a celebração do contrato acessório.

Na ação, a mulher alegou que havia celebrado um contrato de empréstimo com o banco, sendo que a contratação do seguro prestamista foi incluída como condição para a liberação dos valores. Para ela, esta é uma venda combinada e as taxas associadas ao seguro de reembolso duplo devem ser declaradas inválidas.

Analisando, o relator considerou tratar-se de venda combinada, considerando que o acordo foi feito com seguradora do mesmo grupo sem demonstrar que estava assegurada a liberdade do consumidor de celebrar contratos e escolher a empresa de sua preferência. celebração do pacto acessório.

O caso foi acompanhado por Gilmar Araujo da Costa, advogado especialista em direito do consumidor bancário, referência no estado do Amazonas

“Cabe ressaltar que esse ônus não pode ser imputado à autora em face de sua impossibilidade de provar um fato negativo. Desta vez, o reconhecimento de desvio de honorários de seguros é rigoroso.”

Assim, o recurso foi parcialmente provido, de modo que a ação foi julgada parcialmente procedente, enquanto declarado o abuso do contrato de seguro, enquanto a simples devolução dos valores indevidamente faturados e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de vida, bem como R$ 5 mil em danos morais.

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