Valor da indenização foi fixado em R$ 77.451,00.
O servidor público que contratou empréstimo foi lesado com a contratação de um serviço que efetua tarifas infinitas decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – reserva de margem consignável por cartão de crédito.
Por ser servidor público e valendo-se dessa condição, realizou junto ao banco requerido um empréstimo consignado. Segundo a vítima, ao contrário do que pretendia, o empréstimo solicitado foi vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, com pagamento do mínimo da fatura através de desconto da denominada reserva de margem consignável.
O banco, por sua vez, afirmou que não houve nenhuma irregularidade na contratação e alegou que o cliente anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato, aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.
O desconto pode ocorrer não so em contas de funcionários públicos. No caso de benefícios previdenciários, o desconto somente poderá ser feito de:
- Aposentadoria.
- Pensão por morte.
- Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A vítima foi defendida pelo advogado especialista em direito do consumidor bancário Gilmar Araujo da Costa. Ao analisar o caso, o juiz disse que apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na RMC, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Sendo assim, declarou a nulidade da contratação de empréstimo consignado com referência a RMC, através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados a título de RMC e também por danos morais. Confira:



